Médico portador de doença crônica, impossibilitado de trabalhar em razão de riscos associados à Covid-19, deve receber com urgência o Seguro de Renda por Incapacidade Temporária (Serit). Especialmente se está no grupo de risco e ainda exibe na Justiça parecer favorável do perito da própria Unimed Seguradora, demonstrando a probabilidade do seu direito.
“Assim, amparando-me, ainda, na prudência, tendo em vista que (i) o segurado possui 70 anos de idade, (ii) a situação pandêmica global não possui previsão para término, (iii) se encontra em faixa de risco em razão das comorbidades das quais é portador, deve ser determinado à agravada o pagamento da indenização securitária referente ao contrato pactuado”, cravou na decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do médico. Negativa de cobertura
Segundo a peça inicial, por tratar-se de pessoa idosa e portadora de doença cardíaca crônica, o segurado foi orientado por sua médica cardiologista, em março de 2020, a cessar totalmente as suas atividades na clínica de cirurgia plástica que mantém na Capital. Afinal, se fosse diagnosticado com Covid-19, estaria sob grave risco de morte.
Após realizar pedido de cobertura securitária à Unimed Seguradora, o segurado foi submetido à perícia junto a um médico da própria empresa de seguros. Embora o laudo tenha sido favorável, a cobertura foi negada, sob a alegação de que o pedido do segurado teria caráter definitivo e não temporário.
Ação de cobrança securitária
Diante da negativa, o segurado ajuizou ação de cobrança securitária em face das Unimed Seguradora. Também pediu antecipação de tutela para que a seguradora fosse liminarmente condenada a pagar o seguro, uma vez estava sem poder trabalhar e, consequentemente, sem auferir renda.
A 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre indeferiu o pedido de tutela de urgência ventilado na inicial. Para o juiz Fernando Antônio Jardim Porto, o certificado individual de seguro indica vigência até 31 de março de 2020, o que fere de morte o pedido. Além disso, não foi informado que tipo de cargo o autor exerce no hospital — situação esclarecida em sede de embargos declaratórios, pois o médico é gestor de sua própria clínica.
“Também considerando que não juntada cópia da negativa de cobertura, bem como a conotação de quase irreversibilidade que o pagamento postulado pode ensejar, mister se faz o aguardo da defesa ré ou o decurso do prazo para tanto, na medida que a questão de fato a ensejar a negativa poderá ser melhor esclarecida”, justificou no despacho indeferitório.
Para reformar a decisão, a defesa do médico interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.